- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULAS 83/STJ, 269/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o regime inicial mais gravoso fixado pelas instâncias ordinárias em condenação por crime patrimonial.2. Fato relevante. Defesa técnica invoca inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por suposta divergência interna, distinguishing em razão de furto simples de bem avaliado em R$ 120,00, sem violência, com restituição imediata da res furtiva, e desproporcionalidade do regime fechado para pena inferior a 4 anos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual consignou maus antecedentes e multirreincidência (13 condenações transitadas em julgado), fundamentos utilizados na dosimetria e na fixação do regime inicial, com redução da pena em relação à sentença; decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ para manter o entendimento consolidado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alegada inexistência de jurisprudência consolidada, por distinguishing decorrente do pequeno valor do bem, ausência de violência e restituição, e por suposta divergência interna.5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, é desproporcional a manutenção do regime inicial fechado, quando a pena é inferior a 4 anos, em contexto de multirreincidência e maus antecedentes.6. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem a utilização da reincidência e dos maus antecedentes na dosimetria e na fixação do regime.7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do regime com base na menor significância fática, demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada, pois os precedentes apontados não demonstram reforma, por iniciativa desta Corte, de regime fechado para semiaberto em hipóteses de multirreincidência com maus antecedentes; limitaram-se a reconhecer a adequação de regime já fixado na origem.9. Não há distinguishing relevante: a situação fática - réu multirreincidente com maus antecedentes, condenado por crime patrimonial - corresponde às hipóteses reiteradamente examinadas com manutenção do regime fechado ou, quando muito, do semiaberto fixado pelo tribunal de origem.10. A Súmula n. 269/STJ condiciona o regime semiaberto para reincidentes, mas com circunstâncias judiciais favoráveis; a existência de maus antecedentes e a multirreincidência (13 condenações) afasta a aplicação do verbete, legitimando o regime mais gravoso.11. A menor significância fática (valor de R$ 120,00 e restituição) já foi sopesada pelo acórdão estadual; a revisão desse juízo demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.12. A alegação de divergência interna não restou comprovada, pois os julgados citados tratam de manutenção de regime semiaberto previamente fixado ou de tese que justifica a manutenção do semiaberto pela reincidência, não a sua imposição em substituição ao fechado estabelecido pelas instâncias ordinárias.13. Não há bis in idem: a reincidência pode ser valorada como agravante na segunda fase da dosimetria e como fundamento para a fixação de regime mais gravoso, por cumprirem funções distintas no sistema trifásico.14. Ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática; manutenção, por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.980.537/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 977.595/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 2.187.713/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025 (AgRg no AREsp n. 3.237.988/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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