JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta por roubo impróprio, com incidência de reincidência e causa de aumento, fixando regime inicial mais gravoso em razão do emprego de violência.2. O embargante alega omissão quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ser sucedâneo recursal, à legitimidade da concessão de ordem de ofício e aos limites cognitivos do writ; sustenta omissão sobre a distinção e a inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal e afirma necessidade de reexame de fatos e provas para o reconhecimento da atenuante, postulando efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto:(i) ao não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e à possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) ao cabimento da atenuante da confissão espontânea, à luz do Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da influência da confissão no convencimento judicial; e (iii) à necessidade de reexame de provas para o reconhecimento da confissão quando o acórdão de apelação registra a admissão dos fatos pelo paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte.5. Inexistência de omissão quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo: o acórdão embargado consignou que a impetração não é sucedâneo de recurso e que a concessão de ordem de ofício somente se legitima diante de flagrante ilegalidade, moldura na qual se inseriu o redimensionamento da pena.6. A orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua influência no convencimento judicial, providência observada no acórdão embargado.7. Descabe falar em reexame de provas: o acórdão de apelação reconhece que o paciente admitiu os fatos, sendo a matéria incontroversa, o que afasta a necessidade de incursão probatória para o reconhecimento da atenuante.8. Ausência de ambiguidade, obscuridade ou contradição; pretensão de efeitos infringentes que extrapola a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão. 2. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido por ser sucedâneo recursal quando verificada flagrante ilegalidade. 3. A confissão do acusado, mesmo parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente da sua influência no convencimento judicial, conforme o Tema repetitivo n. 1.194/STJ.4. O reconhecimento da atenuante da confissão não demanda reexame de provas quando a admissão dos fatos está registrada no acórdão deapelação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.194. (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.093/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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