- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto e à inviabilidade de substituição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a substituição por restritivas de direitos.4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo incompatibilidade lógica interna.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em jurisprudência consolidada.3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso, na condição de desemprego, nem mediante reutilização da quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ. (EDcl no AgRg no HC n. 1.083.599/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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