- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. LAUDO PERICIAL E ART. 155 DO CPP. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993.2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;(ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial (prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que o recurso não tenha sido conhecido.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP, possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida pela vedação ao reexame probatório.8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP), somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em recurso especial não é conhecido.9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n. 146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem, o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.104.588/AM, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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