- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada apontou, como óbices ao processamento do recurso especial: (i) incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) incidência da Súmula 284/STF; (iv) deficiência de cotejo analítico;(v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) incidência da Súmula 13/STJ; e (vii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a falta de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram, de modo específico, efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, ou se se limitaram a alegações genéricas, à repetição dos termos do recurso interposto e ao debate de mérito, insuficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e manter a decisão monocrática.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do decisum, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. As razões recursais foram genéricas e voltadas ao mérito, repetindo os termos do recurso interposto, sem enfrentar, de forma efetiva e individualizada, todos os óbices indicados na decisão agravada, notadamente quanto à Súmula 284/STF, à deficiência de cotejo analítico, à Súmula 13/STJ e à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos do decisum atacado; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede a modificação da decisão monocrática.8. Inexistência de elementos hábeis a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.058.243/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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