JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso especial.3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem apontamento específico dos vícios, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.245.758/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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