JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão de mérito por mero inconformismo.4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando a inexistência de elementos aptos a demonstrar que a atuação da assistente de acusação tenha extrapolado os limites legais de sua intervenção, circunstância que afasta a alegação de nulidade ou de qualquer vício processual.5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso protelatório do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.088.025/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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