- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão de mérito por mero inconformismo.4. O acórdão declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que o recurso especial limitara-se a sustentar, de forma reiterada e genérica, a tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso protelatório do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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