- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes invocados.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afirmaram materialidade por laudo de ofensa física e autoria pela palavra da vítima corroborada por testemunhas, afastando a legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal; decisão monocrática e acórdão aplicaram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima quando harmônica com outros elementos.3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas; em agravo em recurso especial, mantida a inadmissão com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF; embargos de declaração anteriormente rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes apontados, exigindo-se análise individualizada; (ii) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser apreciada sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); e (iv) saber se as razões do recurso especial possuem fundamentação suficiente e específica para afastar, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de omissão, pois as teses relevantes foram enfrentadas e não se exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos ou precedentes quando a razão de decidir adotada torna desnecessária a análise específica dos julgados citados.5. A pretensão de absolvição demanda reexame de provas relativas à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.6. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 25; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.739.527/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.024.755/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJe de 24.04.2026 (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.066.954/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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