- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES À REDISCUSSÃO PROBATÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, indeferindo a concessão de habeas corpus de ofício.2. Condenação pelo art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto abrangido pela Lei nº 11.340/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal estadual manteve a condenação, reputando robusto o conjunto probatório e atribuindo especial relevo à palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais. Defesa, nos aclaratórios, alega omissões e obscuridades quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, ao cotejo analítico, à qualificação da "robustez" probatória, à suficiência da corroboração periférica e ao enfrentamento autônomo dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e absolver com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado e se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica permite, na via especial, revisar a suficiência do conjunto probatório e a credibilidade da palavra da vítima, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.3. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se a corroboração qualificada como "periférica" seria insuficiente para sustentar a condenação em delitos sexuais e de violência doméstica; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos, ensejando prequestionamento; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício quanto à dosimetria, ao regime inicial e à prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não se prestam à rediscussão do decidido nem constituem instrumento de rejulgamento;efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrável que conduza necessariamente à modificação do dispositivo, o que não se verifica.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados:a pretensão defensiva implica desconstituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos; revisar credibilidade, coerência e suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. Em delitos sexuais e de violência doméstica, praticados às ocultas, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos orais e indiretos, é apta a sustentar a condenação;discutir a "robustez" ou a "idoneidade" da corroboração é matéria de fato insuscetível de exame na via especial.7. As alegações de "cotejo analítico" e de insuficiência da corroboração periférica não revelam omissão, pois a revisão pretendida reconduz a controvérsia ao terreno probatório, vedado pelo enunciado sumular.8. Não há omissão autônoma quanto aos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos; tais dispositivos foram invocados para sustentar tese já resolvida sob a ótica do óbice probatório. Prequestionamento reconhecido nos limites do que efetivamente decidido (art. 1.025 do CPC).9. Ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício: dosimetria idônea, com elevação da pena-base por culpabilidade e consequências negativamente valoradas; afastamento correto da agravante do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem diante da majorante específica do art. 226, II, do CP; regime inicial fechado compatível com a reprimenda de 12 anos (art. 33, § 2º, "a", do CP); inexistência de prescrição, considerada a pena definitiva e o prazo do art. 109, II, do CP.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes, com prequestionamento, nos limites do decidido, dos arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII, do CPP e do art. 8º, § 2º, "c" e "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; CPC, art. 1.025;CP, arts. 213, caput, 226, II, 61, II, "f", 33, § 2º, "a", e 109, II; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, "c" e "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.257.653/MT, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.190.026/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.979/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.086.029/SE, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.895.857/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.981/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Sexta Turma, j.05.09.2023, DJe 11.09.2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.095.484/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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