- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIO INDICADO NO ART. 619 DO CPP. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Dessa forma, sequer alcançado o conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido por ausência de apreciação da tese de possibilidade de realização do acordo de não persecução penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.992.650/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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