- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIO INDICADO NO ART. 619 DO CPP. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, relativos à aplicação das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Dessa forma, sequer alcançado o conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido por ausência de apreciação da tese de mérito relativa à inépcia da inicial acusatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.553/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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