JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se reconheceu competência.2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada sob essa ótica.7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 1.078.331/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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