- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Pretensão revisional.Instrução deficiente. Ausência de vícios do art. 619 do CPP.Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. Habeas corpus impetrado em 16/12/2025 para desconstituir decisões proferidas nas instâncias ordinárias em apelação criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/1/2024, configurando pretensão revisional, com instrução deficiente pela ausência de cópia integral da apelação criminal.3. Embargante requer a juntada da peça faltante com base nos princípios da celeridade e da economia processual e o processamento do feito, alegando vícios sanáveis no acórdão embargado.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com conteúdo nitidamente revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República; e (iii) saber se a ausência de peças essenciais, notadamente a cópia integral da apelação criminal, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o requisito de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, e se a juntada posterior em aclaratórios é adequada para superar tal deficiência.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo; inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios apontados.6. Malgrado tenha o embargante adequado a instrução processual do writ com a peça faltante, o Habeas Corpus impetrado após o trânsito em julgado, com nítido conteúdo revisional, não pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b").IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, não pode substituir a revisão criminal antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b"
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