- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que reconheceu a legitimidade de busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina, diante de circunstâncias concretas que indicavam a possibilidade de prática delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias autoriza a diligência sem mandado, por configurar fundada suspeita; e (ii) saber se a pretensão de modificar a dinâmica dos fatos e a conclusão sobre a fundada suspeita enfrenta o óbice do reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal se mostra válida quando amparada em elementos objetivos que evidenciam fundada suspeita, conforme os arts. 240 e 244, ambos do CPP. As circunstâncias concretas descritas - empurrar motocicleta em cima da calçada e manipular o veículo, com plausível ausência de chave e compatibilidade com ação de furto - configuram fundada suspeita para a abordagem.4. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte, que exige descrição objetiva e elementos concretos para caracterização da "fundada suspeita", afastando meras impressões subjetivas. No caso, o conjunto fático reconhecido supre o standard probatório exigido.5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a existência de fundada suspeita demandaria incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2157646/MG, Quinta Turma, j.17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j.27.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.597/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024;STJ, AgRg no HC 913.025/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.704.953/TO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.322.033/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023 (AgRg no AREsp n. 3.228.672/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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