- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. A agravante sustenta ter promovido impugnação direta e individualizada aos óbices, afirma natureza estritamente jurídica da controvérsia e requer afastamento da Súmula 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício para anulação ou absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizando o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal reconhecido, como sucedâneo do recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula 182/STJ, pois a agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada que aplicou as Súmulas 7/STJ e 283/STF, sendo imprescindível a impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade (CPC/2015, art. 932), conforme orientação da Corte Especial.6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 932)..7. É inadequado o uso de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida depende de iniciativa do órgão julgador e de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).8. Mantém-se o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade, ante a falta de dialeticidade específica exigida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de demonstração de que o exame do recurso especial dispensa reavaliação do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do agravo.3. É inviável conceder habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, reservando-se a medida a hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015 (AgRg no AREsp n. 3.258.412/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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