- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial).2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP, nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final, concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão.3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem, mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame de mérito.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 932).8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como via transversa para superar óbices de admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante deilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivosrelevantes citados:CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015 (AgRg no AREsp n. 3.255.136/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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