JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a ordem concedida de ofício para reconhecer remição de 80 dias de pena pela aprovação do reeducando em 4 áreas de conhecimento do Enem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP), em especial por não ter enfrentado os arts. 5º, II e XLVI, da CR/1988, e se há dever de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se verifica, pois o acórdão apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentos suficientes para a solução do caso.5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos, desde que apresente fundamentos suficientes à decisão.3. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucionalpara fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.065.787/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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