JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO POR ENCCEJA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que manteve decisão reconhecendo ao executado o direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem/2024, não obstante remição anterior concedida pela conclusão do ensino médio via Encceja.2. O embargante aponta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e sustenta que a concessão cumulativa de remições referentes ao mesmo nível educacional configuraria bis in idem e desvirtuaria a finalidade da remição por estudo.3. Pretende-se o acolhimento dos embargos para manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais invocados e revisão do entendimento quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no Enem após remição por Encceja.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à análise de fundamentos constitucionais invocados para caracterizar bis in idem na remição por aprovação parcial no Enem após remição por Encceja.5. A questão também envolve definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP); a mera irresignação com o resultado não autoriza a via aclaratória.7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, estando o órgão julgador desobrigado de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando os fundamentos adotados bastam para a conclusão.8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.9. A decisão embargada está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de remição por aprovação total ou parcial no Enem durante a execução penal, sem configurar bis in idem quando já houve remição por Encceja, inexistindo vício a ser integrado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o mero inconformismo da parte não autoriza sua oposição. 2. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração. 4. A manutenção de decisão que reconhece remição por aprovação parcial no Enem, cumulativamente à remição por Encceja, não caracteriza omissão quando alinhada à jurisprudência consolidada que afasta o bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.105/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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