JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, existe situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. A entrada em domicílio ocorreu após o paciente correr para dentro da casa ao avistar a aproximação da viatura, que estava em patrulhamento após receber denúncia anônima a respeito de tráfico de drogas no local. Todavia, a fuga, de forma escoteira, não autorizaria presumir armazenamento de drogas no imóvel, não havendo a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime, o que não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga pela violação de domicílio e, consequentemente, absolver o paciente (art. 386, II e VII - CPP), com extensão do resultado à corré (art. 580 - CPP), nos autos da ação penal 0022403-15.2019.8.21.0073. (HC n. 709.552/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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