- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na apreensão de quantidade relevante de entorpecentes "(516 quinhentos e dezesseis microtubos plásticos de cocaína, totalizando 1.134,71 gramas e 224 duzentos e vinte e quatro porções de maconha, totalizando 658 gramas), além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), uma mochila, um saco plástico contendo vários microtubos plásticos vazios e um celular produto de furto anterior". 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.205/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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