- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Quanto às demais teses veiculadas no recurso especial, verifica-se que foram suscitadas pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou os recursos de apelação e foram rechaçadas pela Corte local porquanto estavam "irremediavelmente preclusas". 2.1. Outrossim, quanto ao fundamento de preclusão das matérias suscitadas, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, o único argumento utilizado pelo recorrente para impugná-lo não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento. Consoante a jurisprudência desta Corte, sendo apresentado, em sede de aclaratórios, fundamento novo com o qual a parte não concorda, deve opor novos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.342.552/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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