- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/03/2022, p. 05/04/2022
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ESCULPIDO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ANÁLISE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DAS CATEGORIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão trazida no presente Recurso Especial foi debatida na Corte de origem exclusivamente com esteio em normas de natureza constitucional, notadamente nos comandos insertos no art. 8º da CF/1988, relativamente ao princípio da unicidade sindical. Nesse contexto, considerando a competência delimitada na Carta Magna para as Cortes Superiores, revela-se inviável a apreciação da matéria na presente seara, destinada à interpretação de normas infraconstitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte Federal. 2. A verificação de eventual diferenciação das categorias profissionais confrontadas, de modo a justificar, ou não, o estabelecimento de sindicato próprio aos peritos da Polícia Federal, demandaria, necessariamente, a análise e interpretação das disposições constantes dos estatutos dos órgãos de representação, bem como das provas que serviram de base para as afirmações de que, segundo documentos juntados pelo referido réu (evento 20 - OUT11), os Peritos Criminais Federais são constantemente criticados por supostamente formar uma categoria corporativista, em detrimento dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas, bem como que a Federação a qual o Sindicato autor é filiado se posiciona expressamente em favor dos papiloscopistas (fls. 702). Tais medidas não seriam cabíveis na via eleita, conforme orientação da Súmula 7/STJ, assim como por entendimento desta Corte de que o Recurso Especial não se presta à interpretação de normas infralegais. 3. Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.691/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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