- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E SUAS RESPECTIVAS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, omitindo-se em demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para novo julgamento pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, conforme teor da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.965/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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