- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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