- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 16/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. VEDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da ilicitude da prova colhida através da coleta do material genético do recorrente, sob o fundamento de que "ao contrário do que consta nas razões recursais, o ora apelante forneceu voluntariamente o material genético que foi confrontado com aquele encontrado em uma barra de ferro apanhada no local do crime, tanto que chegou a assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a esse respeito" (fl. 800, grifei). II - Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas em decorrência das provas colhidas através do material genético. III - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto a circunstância judicial da culpabilidade, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, discorreu que "tanto por meio do emprego de arma de fogo, quanto por meio de explosivos, e colocando em risco a vida das pessoas que residem ou que, por qualquer motivo, encontravam-se nas proximidades" (fl. 817) . Tais argumentos afiguram-se idôneos e não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal de roubo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.815/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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