- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. I - O eg. Tribunal de origem considerou a suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do recorrente. A desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 07/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.954.332/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)
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