- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENTRADA FRANQUEADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E EVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO LAVRADO O FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação de domicílio quando a autoridade policial, realizando patrulhamento de rotina, recebe informação acerca de tráfico de entorpecentes em determinada localidade e tem sua entrada franqueada por uma moradora, logrando êxito na apreensão de maconha. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo na via estreita do habeas corpus, dada a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão do concreto risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui passagens por delitos de mesma natureza e estava em liberdade provisória quando novamente preso em flagrante. Precedentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 680.133/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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