JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL NA DOSAGEM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do writ, a defesa pugnou pela "redução da exorbitante pena em questão, porque o caso é, de fato, de teratologia, podendo a situação ser resolvida até através de habeas corpus de ofício", asseverando que '7 circunstâncias judiciais das 8 previstas no art. 59, CPB, tudo, porém, sem qualquer fundamentação lógica e idônea, tanto é que o TJPE, ao julgar o apelo, reconheceu a ilegalidade quanto a 3 vetores, ou seja "conduta social", "personalidade" e "antecedentes", reduzindo a pena para 18 anos'. Assim, descabe falar em julgamento ultra petita, pois o exame da justeza do pleito defensivo demanda necessariamente a análise dos fundamentos utilizados para elevação da básica. 2. Afastada a valoração negativa do comportamento da vítima, foi determinada a adoção do critério dosimétrico pugnado pela defesa, ficando mantido incremento a título de culpabilidade, circunstâncias do crime e pelas suas consequências. Importante ressaltar que o intervalo de apenamento do crime do art. 121, § 2º, do CP corresponde a 18 anos, sendo, portanto, desproporcional limitar a elevação da pena-base a 1 ano e 1 mês de reclusão como pretendido pelo ora agravante, dada a presença de três vetoriais desabonadoras. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.084/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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