- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 443 DO STJ. TESE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes. III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não empregaram cumulativamente as majorantes previstas do art. 157, § § 2°, II, 2°-A, I, do Código Penal. Houve apenas a aplicação da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo (2/3). Desta feita, não há se falar em não observação da orientação sumular n. 443 do STJ. Isso porque não se estava a conjugar causas de aumento de pena previstas no § 2° do referido dispositivo, mas, sim, aquilatar a incidência de causas de aumento vertidas em parágrafos distintos. Solução, diga-se de passagem, que segue a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.527/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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