JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. AUMENTO ÚNICO DE 2/3. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÃO EXAMINADA ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC 690.166/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram, na terceira fase da dosimetria, apenas o aumento referente à causa de aumento de pena do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, majorando a reprimenda em 2/3, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP. 4. Evidenciado que o pedido de abrandamento do regime prisional imposto ao paciente já foi anteriormente deduzido perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciado nos autos do HC 690.166/SP, resta configurada indevida reiteração de pedidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.138/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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