- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. REGIME FECHADO. MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da paciente, que, aderindo à prática delituosa, em comunhão de desígnios com os corréus que cercaram a vítima e, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, fizeram-na dirigir o caminhão até o local onde estava a agravante com outro veículo para fazer o transporte da carga roubada. Tais circunstâncias, somadas à premeditação e à ousadia, bem como ao risco de reiteração delitiva, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3. Tendo a paciente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Quanto ao regime de cumprimento da pena, consignou-se na origem que o crime foi praticado mediante grave ameaça com arma de fogo, com superioridade numérica dos réus, o que dificultou reação por parte da vítima, além de terem restringido a liberdade da mesma por algumas horas, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional fechado , exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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