- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado e porte de arma de fogo, à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo decretada na sentença a sua prisão preventiva. 2. A negativa do apelo em liberdade apresentou fundamentação idônea, pois asseverou que, respondendo solto ao processo originário, o Réu foi condenado também pelo crime de porte ilegal de arma, em sentença transitada em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o fato de o réu se encontrar condenado por outro crime constitui fundamento idôneo para respaldar a prisão preventiva, porquanto denota a habitualidade e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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