- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA DE ALTA COMPLEXIDADE. MITIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A AÇÃO DO GRUPO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHOS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão do necessário revolvimento do conteúdo fático probatório, é inadmissível a análise das teses de negativa de autoria, bem como de seus indícios, e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, na estreita via do habeas corpus., 2. A a jurisprudência pacificada desta Corte Superior entende que nos crimes coletivos da alta complexidade, como é o caso dos autos, é prescindível a individualização da conduta, bastando a existência de materialidade e indícios de autoria. 3. Firme nesta Corte o posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pela gravidade concreta das condutas, uma vez que faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e insumos químicos de grandes proporções, em especial, o tráfico de cocaína e fenacetina, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, e atuaria na distribuição dos entorpecentes negociados pelo grupo criminoso. Também apurou-se que a organização se utilizava de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, para o fim de fomentar a guerra do tráfico de drogas e até resgatar presos custodiados em presídio localizado em Uberlândia/MG, e ainda, que possuíam um elaborado esquema de lavagem de dinheiro. A prisão preventiva do ora paciente foi justificada, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que conta com antecedentes criminais por delitos graves como homicídio, cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. 8. Não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.572/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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