- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A AÇÃO DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As alegações de cerceamento de defesa, de nulidade das interceptações telefônicas e de ausência de individualização da conduta supostamente praticadas pelo agente não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Firme nesta Corte o posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pela gravidade concreta das condutas, uma vez que faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e insumos químicos de grandes proporções, em especial, o tráfico de cocaína e fenacetina, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, e atuaria na distribuição dos entorpecentes negociados pelo grupo criminoso. Também apurou-se que a organização se utilizava de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, para o fim de fomentar a guerra do tráfico de drogas e até resgatar presos custodiados em presídio localizado em Uberlândia/MG, e ainda, que possuíam um elaborado esquema de lavagem de dinheiro. A prisão preventiva do ora paciente foi justificada, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que já teria respondido por crime de tráfico de drogas, destacando o fato de que teria orquestrado a fuga de detentos do presídio em que se encontrou custodiado, inclusive com planos de utilização de explosivos para derrubar o muro da instituição. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. A alegação de que o agente faria jus à extensão da liberdade concedida aos corréus, cuida de questão superveniente e que não foi trazida na inicial do habeas corpus, tratando-se, portanto, de inovação recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. 7. O pedido de extensão de benefício deve ser dirigido ao Juízo que concedeu a benesse aos corréus, o que, ao que consta dos autos, não se verificou na hipótese. Assim, não tendo a questão sido submetida ao Juízo de primeiro grau, nem tampouco ao Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de examinar diretamente o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 713.420/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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