JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS FIXADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. REVISÃO DO TEMA, DE OFÍCIO, EM NOVO ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, PRECLUSÃO E INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Viola a coisa julgada o acórdão do Tribunal de Justiça que, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, revê entendimento fixado pela mesma Corte de Justiça em acórdão anterior que transitou em julgado, a fim de indicar nova data-base para progressão de regime. 2. Situação em que, ao julgar agravo em execução anterior interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Parquet, mantendo decisão de 1º grau que designara, como termo inicial para nova progressão de regime, a data em que o sentenciado alcançou o requisito objetivo. Após o trânsito em julgado do referido acórdão, interposto outro agravo em execução agora pela defesa, insurgindo-se contra decisão do Juízo das Execuções que indeferira progressão ao regime aberto, o Tribunal de Justiça promoveu, de ofício, a retificação da data-base para progressão de regime, estabelecendo, como marco de início para contagem de tempo para nova progressão, a data em que o paciente efetivamente ingressou no regime semiaberto. 3. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Juízo das Execuções que estabeleceu que a data-base para a nova progressão seria o dia 2/2/2020 (data do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao semiaberto), pelo que o apenado atingiria o requisito objetivo para pleitear progressão ao regime aberto em 12/5/2021. 4. Não há como se dar guarida à alegação do Ministério Público Federal de que a coisa julgada deveria ser relativizada na espécie em favor do direito estatal de executar a pena nos temos da legislação, uma vez que não só haveria afronta a tema já acobertado pela preclusão, como também se imporia uma reformatio in pejus ao executado, em recurso exclusivo da defesa. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 719.331/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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