- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, O CRIME DO ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA NARRADA COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento do inquérito policial, bem assim da ação penal, constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade." (RHC 154.261/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). - O acórdão impugnado da origem não se pronunciou acerca da tese da atipicidade da conduta imputada na inicial acusatória, ao menos sob a ótica em que ora veiculada, não podendo este Superior Tribunal de Justiça se manifestar, originariamente, acerca da questão, em supressão de instância. - A inicial acusatória narra que a ora agravante, então deputada federal, nomeou MADSON PAULA BARBOSA para o cargo de secretário parlamentar, com o objetivo de que este prestasse serviços à empresa de sua família, a Rádio Boas Novas, como eletrotécnico, fato que perdurou de 4/2/2011 a 8/10/2012. Descreve que MADSON jamais trabalhou como secretário parlamentar da então deputada, interna ou externamente às dependências da Câmara dos Deputados e que não exerceu qualquer atividade parlamentar que justificasse o recebimento de salários da Câmara dos Deputados, que totalizaram o valor bruto de cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos (fls. 54/57). Ressalte-se constar da denúncia que a testemunha MADSON em nenhum momento teria exercido qualquer atividade inerente ao cargo em comissão de secretário parlamentar. - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "o uso de secretário parlamentar que, de fato, exercia as atribuições inerentes a seu cargo para prestar outros serviços de natureza privada constitui conduta penalmente atípica" (AP 504, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 1/8/2017). Lado outro, a utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado que apenas desempenha atividades de estrito interesse particular pode configurar, em princípio, o delito de peculato-desvio. - Em tese, estará caracterizada uma das figuras dolosas do crime de peculato quando o agente levar a Administração Pública a pagar a remuneração de funcionário público que atuou exclusivamente como seu empregado particular. Precedentes. Assim, não se constata, ictu oculi e nesta etapa processual, a flagrante atipicidade da conduta descrita na denúncia ofertada. - Diz-se que a denúncia é inepta, quando não atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas'). - A prática, em tese, de peculato-desvio está bem delimitada na exordial acusatória: a agravante, na condição de deputada federal, nomeou funcionário para cargo em comissão, tendo o dito secretário parlamentar trabalhado em empresa particular da família da acusada, jamais exercendo função pública, mas sendo remunerado regularmente pelo erário. Trata-se da imputação do desvio de mão-de-obra e, portanto, do valor dos salários pagos pela Fazenda Pública. A descrição da conduta da agravante, contanto tenha sido sucinta, apontou todas as circunstâncias essenciais para a delimitação da infração em apuração, permitindo à denunciada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na ausência de qualquer indefinição ou confusão narrativa constatável de plano, não há que se falar em inépcia da denúncia. - As teses relativas à não configuração do elemento subjetivo específico do tipo ou à inexistência de dolo dependerão da instrução criminal para serem devidamente dirimidas, bastando, nesta etapa processual, a indicação, como feita na denúncia, da intenção de desviar recursos públicos em proveito da própria família. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.853/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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