- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, da simples leitura da exordial acusatória, percebe-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída aos pacientes, que, nos termos da inicial, desviaram em favor de Humberto a quantia de R$ 25.843,33 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), referentes à remuneração para ocupar cargo em comissão por ele nunca exercido. Contraditório e ampla defesa garantidos. 3. Hipótese em que a denúncia narra, em tese, desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário "fantasma", nomeado para cargo em comissão, há, a princípio, justa causa a configurar a conduta delituosa estampada no art. 312, caput - primeira parte -, do Código Penal (peculato-apropriação), conjuntura fática distinta à do servidor público. Precedentes do STF e do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 500.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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