- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. MANTIDAS AS SANÇÕES FINAIS FIXADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, o colegiado estadual apontou elementos concretos que revelaram o vínculo estável, habitualidade e permanência do paciente para a prática do comércio de estupefacientes, destacando, inclusive, conversas, obtidas por meio da extração de dados do aparelho telefônico de um dos corréus, comprovando, "com absoluta certeza, que Gustavo e Alexsandro se uniram, ao menos desde a data de 23/06/2020, e até o dia da prisão em flagrante (08/07/2020), para, de forma estável e permanente, exercerem a narcotraficância" e-STJ fl. 1.482. 3. Outrossim, cumpre registrar que o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos não se compatibiliza com a destinação constitucional do remédio constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, razão pela qual tem se asseverado nesta Corte que o habeas corpus não pode ser usado com a finalidade de se infirmar a condenação. 4. Ante a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, os pedidos de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontram-se prejudicados, porquanto mantidas as sanções finais exatamente como fixadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.506/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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