- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.782/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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