- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO FISCO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PLANILHAS APRESENTADAS. DOCUMENTOS COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal movida pela empresa ora recorrente, contra decisão de primeira instância que converteu os valores depositados em pagamento definitivo em favor da UNIÃO, por ter comprovado que a executada descumpriu os termos do parcelamento anteriormente deferido. No Tribunal, confirmou-se a decisão monocrática, afirmando-se que as planilhas e documentos utilizados pelo Fisco constituem prova idônea do descumprimento da obrigação, capazes de tutelar o direito a conversão do depósito em pagamento definitivo. Interposto recurso especial, no STJ, houve decisão monocrática que afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aplicando, quanto ao mérito, a incidência da Súmula n. 7/STJ. II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. III - No caso, o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido em análise fática, em especial no fato de que "a exequente juntou o extrato consolidado da dívida com a exclusão do parcelamento e a inclusão dos valores na inscrição [...], sendo deferido o pedido de conversão em rendado montante depositado em conta vinculada à execução fiscal. O executado não demonstrou porque deveria estar no parcelamento ou o que não foi considerado quando da rescisão, de modo que sua manifestação é insuficiente a afastar a veracidade da documentação apresentada." (fl.102). A pretensão recursal exigiria, portanto, o revolvimento do conjunto dos fatos objeto dos autos em que se sustentou o acórdão recorrido. Incide, pois, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Corroboram com esse entendimento, os seguintes julgados que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso dos autos, pois afirmam que as planilhas juntadas pelo fisco gozam de presunção de veracidade (AgInt no REsp 1.675.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018; AgRg no REsp 1.098.858/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 8/6/2009.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.258/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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