JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Conforme já se manifestaram ambas as turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão dos prazos processuais relativos ao processos judiciais em tramitação no ambiente digital, determinada pela Resolução 313/CNJ, findou-se no dia 03.05.2020" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.607.431/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. "Embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, em razão da Pandemia da Covid-19, não é notório o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível a sua comprovação, quando da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1.793.761/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021.) 5. Assentou esta Corte que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.001.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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