- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. REVOGAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da suspensão condicional do processo tem previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que "a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano". Dessarte, firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão condicional do processo é viável mesmo após o fim do prazo legal. 2. Neste caso, o benefício da sursis foi concedido em 23/10/2018, mas, em 12/2/2019, o agravante se envolveu em novo crime, resultando na suspensão do benefício anteriormente concedido, sendo determinada a retomada da marcha processual, de maneira que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 158.702/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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