- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVISÃO NONAGESIMAL; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA; LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICADO. DENÚNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OPERAÇÃO BALADA. VOLUMOSO E ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As teses concernentes à ausência de revisão nonagesimal; violação do princípio da homogeneidade; extemporaneidade da prisão preventiva; violação do princípio da isonomia em razão de liberdade provisória concedida a corréu e ausência de individualização da conduta do ora agravante, não foram aventadas nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 3. O alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial está prejudicado. Isso porque, foi oferecida denúncia contra o recorrente e mais 24 corréus em 13/12/2021, pela prática do delito tipificado nos art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa qualificada). 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois o recorrente, preso no âmbito da "Operação Balada" juntamente com mais de 200 outros agentes, supostamente faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul e posterior distribuição nas cidades de Uberlândia/MG e Rio de Janeiro/RJ, que se utilizava de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, para o fim de fomentar a guerra do tráfico de drogas, sendo atribuído ao recorrente funções operacionais de negociação de armas de fogo adquiridas pelo grupo na cidade de Cuiabá/MT, possuindo certo grau hierárquico sobre demais membros na organização e, ainda, destaca-se ao grande volume de recursos financeiros movimentos nas contas de sua esposa e de seu filho, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.193/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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