- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OPERAÇÃO BALADA. VOLUMOSO E ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A NÃO INCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO GUERREADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 3. Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da Covid-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 4. O alegado cerceamento de defesa em razão do não acesso à integralidade dos autos, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, porquanto o Tribunal a quo asseverou que a defesa não comprovou por meio de prova pré-constituída a referida irresignação, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que o acórdão impugnado destacou que o paciente é suspeito de compor organização criminosa em atividade. Ademais, à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta do paciente também não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014). 7. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois o agravante, preso no âmbito da "Operação Balada" juntamente com mais de 200 outros agentes, supostamente faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, comércio de insumos químicos utilizados na manipulação de cocaína, de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, e de lavagem de dinheiro, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, sendo atribuída ao paciente funções operacionais de transporte, comercialização de droga e lavagem de dinheiro, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Além do mais, acrescente-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal pelo delito de tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. Não foi realizada a discussão pela Corte de origem acerca do excesso de prazo para exame nonagesimal da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, restando essa Corte Superior de Justiça impedida de examinar a referida questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Já o alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial está prejudicado. Isso porque, foi oferecida denúncia contra o paciente e mais 46 corréus em 13/12/2021 (fls. 164/181), pela prática dos delitos tipificados nos art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/13 e art. 35 da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa qualificada e associação para o tráfico de drogas). 11. O pleito de reconhecimento da ilicitude de provas decorrente da violação ao direito a não autoincriminação, porquanto o paciente supostamente teria sido obrigado a ativar funções de localização em seu aparelho celular, embora suscitado perante o Tribunal a quo, não teve o seu mérito analisado, pois a Corte estadual inadmitiu essa discussão na via eleita. Desse modo, a matéria deveria ter sido suscita, perante o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 12. A alegação concernente à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, igualmente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.