JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
15/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, de acordo com o Juízo de primeiro grau, nos depoimentos e documentos constantes dos autos Nesse contexto, por exemplo, declarou o flagrado Diego dos Santos Chagas que "a facção Terceiro Comando Puro domina o comércio de drogas na região e que seus líderes naquela localidade são os traficantes conhecidos como LUGANO, ZÚ (negro, 1.74, 35 anos, calvo) e IAGO ORELHA (baixinho)". 3. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, visto que o ora agravante é apontado como integrante da facção criminosa denominada Terceiro Comando. Conforme a denúncia, inclusive, ele exerceria a liderança do grupo de traficantes, sendo o comandante das atividades criminosas nas localizadades do Jacaré, Itajurú, Tangará, Valão e regiões do Pero. Além disso, ele possui histórico criminoso, já tendo sido condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, duas vezes, e posse de arma de fogo de uso restrito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 103.939/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
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