JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DEMISSÃO APLICADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se pleiteia a anulação de portaria do Advogado-Geral da União Substituto que demitiu a impetrante, assim como a reintegração dela no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional. 2. Conforme as informações apresentadas, apurou-se em processo administrativo disciplinar que a impetrante teria discutido estratégias processuais e elaborado minutas de peças em "ação judicial destinada a desconstituir crédito da União", bem como em demandas "da empresa Termares S/A ajuizadas em desfavor de empresa pública (CODESP), na qual a União detém quase a totalidade do patrimônio" e, ainda, "para a defesa de interesses particulares [...] contra a atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo". 3. Também se apurou no procedimento que a autora, descumprindo o dever de lealdade à instituição, teria prestado "informações acerca da distribuição e da localização de processos administrativos que tramitavam na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de interesse de RODRIMAR S/A - Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais e de Valdemar da Costa Neto, respectivamente". PRESCRIÇÃO 4. Os fatos e conduta infracional relacionados à parte autora foram obtidos durante a instrução de feito administrativo instaurado em 2012, tendo sido comunicados à Corregedoria em 2014. Não caracterizada a ocorrência de prescrição: "A teor da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição para apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar e não da ciência da infração por qualquer servidor público" (AgInt no REsp 594.385/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.8.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4.6.2019; AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 30.4.2019; AgInt no RMS 45.235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.2.2019; MS 21.669/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.10.2017. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE 5. Conforme observou o Ministério Público no parecer exarado neste processo, trecho de informação - "justamente aquela que indica o caráter descritivo, despido de juízo valorativo, dos fatos ali postos", diz o órgão ministerial - foi omitido pela impetrante, quando o transcreveu na exordial deste Mandado de Segurança. 6. Assim, ao contrário do que afirma a impetrante, não se extrai dos documentos dos autos nenhum julgamento de valor antecipado capaz de contaminar a imparcialidade dos trabalhos da comissão processante. 7. Litígio entre as partes. Embora se diga no Mandamus que o impedimento do presidente da comissão processante decorre do "fato de estar litigando administrativa e judicialmente com o cônjuge da Impetrante" (fl. 17, e-STJ), o que se depreende dos autos é que os advogados de Rubens é que formularam, contra o presidente da comissão, representações na AGU e na OAB, assim como ação judicial por danos morais. 8. Não se aplica, portanto, a hipótese do inciso III do art. 18 da Lei 9.784/1999, que prevê o impedimento do servidor que "esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro". No caso, o litígio se dá com os advogados, e não com a parte ou seu cônjuge. 9. Não cabe também a aplicação subsidiária do art. 144, IX, do CPC, que declara impedido o juiz "quando promover ação contra a parte ou seu advogado". No caso, são os advogados do cônjuge da impetrante que moveram demanda contra presidente da comissão processante. 10. Exceção de impedimento. Quanto à exceção de impedimento ajuizada pelo marido da impetrante contra presidente da comissão processante, infere-se dos autos que foi indeferida pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União em 11.12.2017, com notificação entregue à autora em 20.12.2017. Antes, portanto, de sua designação para compor a comissão processante de que tratam estes autos. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTRO DA ECONOMIA 11. Não se sustenta a alegação da necessária intervenção do Ministro da Economia no ato de demissão de membro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Nesse sentido: "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 15.917/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar n. 73/93" (MS 17.449/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1.10.2019) COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-GERAL NO CASO 12. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora: "Dr. José Levi Melo do Amaral Júnior foi nomeado como Advogado Geral da União no dia 28/04/2020, data em que foi assinada a portaria que culminou na demissão da impetrante pelo Secretário-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, Dr. Renato de Lima França, na condição de Advogado-Geral da União Substituto [...] Todavia, Dr. Levi apenas tomou posse no dia seguinte, 29/04/2020". 13. Considerando esses fatos e respectiva cronologia, vê-se que não houve a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 3.035/1999, que veda a subdelegação das competências delegadas aos Ministros de Estado pelo Presidente da República. No caso, a demissão foi decretada pelo Secretário-Geral de Consultoria que, nos termos do art. 37, parágrafo único do Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e na data de assinatura do ato demissionário, era o competente substituto do Advogado-Geral da União. CONCLUSÃO 14. Ordem denegada. (MS n. 26.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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