JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. IMPEDIMENTO DESTE ÚLTIMO. ATO EMITIDO POR ADVOGADO-GERAL SUBSTITUTO. VALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. - Da prescrição: consideradas as provas documentais carreadas aos autos, a instauração do procedimento, em 21 de fevereiro de 2013, interrompeu o prazo prescricional, o qual foi retomado após cento e quarenta dias, em 11 de julho de 2013, em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte. Assim, não foi alcançada pela prescrição quinquenal a sanção aplicada em 2 de julho de 2018, porquanto anterior ao termo final, a saber, 11 de julho de 2018. Ademais, as condutas atribuídas ao impetrante geraram, em seu desfavor, ação penal ainda em curso (art. 317 do CP), atraindo o elastério prescricional disposto no art. 142, § 2.º, da Lei n. 8.112/1990. 2. - Da competência da autoridade impetrada: o ordenamento jurídico vigente ao tempo do ato demissional legitimava o Advogado-Geral da União para aplicar a sanção administrativa de demissão aos integrantes da carreira de Procurador Federal, criada pela Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002. Conjugada inteligência dos arts. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, 1º do Decreto n. 3.035/1999, 3º, § 2º, da LC 73/1993, 37, par. único, do Decreto n. 7.392/2010 e 11, § 2º, VI, da Lei n. 10.480/2002. 3. - Da substituição: não padece de vício de competência o ato demissório quando emanado de autoridade substituta prévia e legalmente designada, mormente em hipótese, como a vertida nestes autos, de impedimento ou suspeição da autoridade julgadora originária. 4. - Segurança denegada. (MS n. 24.549/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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