- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mero inconformismo da parte quanto à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento - não viola o art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto não configura omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade do decisum. 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de não configurar ilegalidade a utilização de uma qualificadora para majorar a pena-base, desde que ela não seja empregada, também, a fim de aumentar a reprimenda na segunda fase da dosimetria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.196.697/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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