- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão para manter a exasperação da pena é matéria estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Logo, não há negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando a obtenção de efeitos infringentes é negada pela inexistência omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.369.198/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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